Alterações laborais para o ano 2023

O ano de 2023 fica marcado por várias alterações no âmbito do Trabalho e da Segurança Social. Os deputados votaram um conjunto de mudanças ao Código do Trabalho que têm entrada em vigor prevista para o início deste ano. Conheça-as aqui.

Atualização do valor do salário mínimo nacional

A partir de 01 de janeiro de 2023, o salário mínimo nacional sobe de € 705,00 (2022) para € 760,00 (2023), sofrendo um aumento de € 55,00.

Aumento do valor do IAS

No ano 2023, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é atualizado de € 443,20 (2022) para € 480,43.

Segurança Social – Admissão de Trabalhadores

  • A partir do mês de abril 2022, passou a estar disponível uma nova versão do serviço «Comunicar vínculo do trabalhador» em Emprego>Vínculos de trabalhadores>Comunicar vínculo do trabalhador», o que substitui o atual «Admitir trabalhador».

Além da denominação, também aumentou o n.º de campos de preenchimento obrigatório para recolha de mais informação acerca do contrato de trabalho, a saber:

1.   Prestação de trabalho (presencial ou teletrabalho);

2.   Profissão;

3.   Remuneração base;

4.   Percentagem de trabalho (obrigatório nos contratos a tempo parcial, por referência ao período normal semanal a tempo completo);

5.   Horas de trabalho (horas semanais ou contratos intermitentes (n.º de horas anual));

6.   Dias de trabalho (obrigatório nos contratos a tempo parcial (dias mensais) ou nos contratos intermitentes (n.º de dias anual));

7.   Motivo do contrato (obrigatório nos contratos a termo – existirá uma lista com base nos motivos justificativos existentes no Código do Trabalho;

8.   Diuturnidades (campo de preenchimento opcional);

As empresas poderão ainda:

o   Atualizar a modalidade de contrato e respetiva data de produção de efeitos (ex.: conversão de contrato a termo em contrato sem termo, antes do termo);

o   Gerir contratos ativos – permitirá atualizar a informação do contrato;

Entre 01 de abril e 31 de dezembro de 2022, todas as empresas deveriam atualizar e registar os dados de todos os contratos ativos já comunicados à Segurança Social. No entanto, a Segurança Social veio prorrogar o prazo até ao final do 1.º trimestre de 2023 para as entidades empregadoras ou os seus representantes legais atualizarem e registarem os dados de contratos.

  • Em relação à comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social, foi alargado o prazo para os 15 dias anteriores ao início do contrato de trabalho. Sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efetuada naquele prazo, pode ser feita nas 24h seguintes ao início do contrato de trabalho.

Empresas impedidas de recorrerem a outsourcing um ano após despedimento coletivo

Foi aprovada na especialidade uma alteração ao Código do Trabalho que impede as empresas de recorrerem a outsourcing (contratação externa) nos 12 meses seguintes a terem feito despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção de posto de trabalho.

«Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho», estabelece a proposta.

Segundo a iniciativa, a violação da norma «constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços».

Novo limite máximo de quatro renovações dos contratos temporários

Os deputados também aprovaram a redução do número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo, das atuais seis para quatro. «O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes», estabelece a nova norma do Código do Trabalho.

Foi também aprovada uma proposta do PS que prevê que, ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.

«A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos», prevê a proposta dos socialistas.

Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais

Os deputados aprovaram o aumento do valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais. «O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado», estabelece a proposta.

Com a proposta, o valor das horas extra passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Trabalhadores deixam de poder abdicar de créditos devidos no fim do contrato

Foi igualmente aprovada uma proposta do BE que acaba com a possibilidade de os trabalhadores abdicarem de créditos que lhes são devidos, como os subsídios de férias ou de natal, quando são despedidos ou o contrato cessa.

Segundo a proposta dos bloquistas, os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação «não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa».

O deputado do BE José Soeiro explicou que, com esta nova medida, os trabalhadores deixam de poder prescindir, no momento de cessação do contrato, de direitos que são irrenunciáveis por lei, como é o caso dos subsídios de férias e de natal ou do pagamento das horas extraordinárias.

Aprovado aumento da compensação por cessação de contrato a termo para 24 dias

Em causa estão os artigos 344.º e 345.º do Código do Trabalho que estabelecem a compensação a pagar ao trabalhador quando os contratos a termo certo ou a termo incerto chegam ao fim.

Os deputados aprovaram na especialidade o aumento do valor da compensação por cessação dos contratos a termo de 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

«Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade» estabelecem as propostas.

Foi também aprovada uma proposta do Governo que aumenta para 24 dias por ano de retribuição e diuturnidades a compensação por cessação dos contratos a termo incerto.

Atualmente, nos contratos de trabalho a termo incerto a compensação é de 18 dias de salário e diuturnidades referentes aos três primeiros anos de duração do contrato e de 12 dias nos anos subsequentes.

Licença parental do pai sobe para 28 dias

Licença parental obrigatória do pai passa dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados. «É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este», estabelece a norma aprovada.

Após o gozo da licença de 28 dias, o pai tem direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados (em vez dos atuais cinco dias úteis), desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.