Ano novo, regras novas: as principais alterações laborais em 2022

O início do ano de 2022 trouxe algumas novidades na área laboral, entre as quais destacamos as alterações ao regime do teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, e a atualização do salário mínimo nacional.

As alterações ao teletrabalho, aprovadas no parlamento em novembro e que entraram no dia 1 de janeiro em vigor, vão coexistir com o teletrabalho obrigatório decretado pelo Governo até 09 de janeiro, devido à evolução da pandemia causada pela Covid-19.

Eis alguns pontos essenciais sobre as novas regras laborais:

SALÁRIO MÍNIMO SOBE PARA 705 EUROS

Aumento do salário mínimo nacional de 665 euros para 705 euros, um aumento de 40 euros, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro.

COMPENSAÇÃO ÀS EMPRESAS

De forma a compensar as entidades empregadoras pelo aumento do salário mínimo nacional em 2022, está prevista a atribuição de um subsídio aos empregadores, tal como aconteceu em 2021.

As entidades empregadoras têm direito a um subsídio por cada trabalhador a receber salário mínimo, pago de uma só vez, pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação ou pelo Turismo de Portugal.

O valor do subsídio é de 112 euros por cada trabalhador que recebia em dezembro de 2021 o salário mínimo nacional (665 euros).

No caso do trabalhador receber acima do salário mínimo de 2021 (665 euros) em dezembro, mas abaixo do salário mínimo de 2022 (705 euros), o valor da compensação é metade, ou seja, o correspondente a 56 euros.

Por sua vez, as empresas que em 2021 já estavam a pagar acima do salário mínimo nacional (665 euros) e abaixo dos 705 euros, mas por via da contratação coletiva, terão direito ao apoio por inteiro (112 euros).

O pagamento do subsídio é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir de 01 de março de 2022 e pode ser acumulado com outros apoios adotados para responder à pandemia de covid-19.

ATUALIZAÇÃO DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS 

Em 2022, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é atualizado de 438,81 euros para 443,20 euros, um aumento de 4,39 euros face a 2021.

VALOR DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

O valor mínimo do subsídio de desemprego é fixado em 1,15 Indexantes de Apoios Sociais (IAS) a partir de 01 de janeiro de 2022, o que significa que em 2022 será de 509,68 euros mensais.

Este valor é válido nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional.

Passa também a ser definitiva a majoração do subsídio de desemprego em 10% no caso das situações em que ambos os pais estejam em situação de desemprego ou na situação das famílias monoparentais.

Já o valor máximo do subsídio de desemprego mantém-se em 2,5 IAS, o que significa que, em 2022, é de 1.108 euros.

TELETRABALHO ALARGADO A NOVAS SITUAÇÕES

O teletrabalho continua a exigir acordo na generalidade dos casos mas, a partir de agora, se a proposta partir do trabalhador que tenha funções compatíveis com teletrabalho, o empregador só pode recusar o pedido por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

Até agora, o empregador era obrigado a aceitar o teletrabalho apenas nos casos de trabalhadores vítimas de violência doméstica e de trabalhadores com filhos até três anos (desde que o regime fosse compatível com as funções e que a empresa tivesse recursos e meios para tal). Com as novas regras, o teletrabalho é agora alargado a quem tem filhos até aos oito anos, desde que haja partilha entre os dois progenitores (exceto nas famílias monoparentais) e quando estejam em causa empresas com 10 ou mais trabalhadores.

Também os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal têm direito ao teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.

PAGAMENTO DE DESPESAS EM TELETRABALHO

O Código do Trabalho passa também a prever o pagamento das despesas excecionais com o teletrabalho, embora especialistas da área laboral admitam ser difícil comprovar quais os encargos adicionais.

Segundo a lei, são “integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos equipamentos e sistemas”.

DEVER DE ABSTENÇÃO DE CONTACTAR O TRABALHADOR

A lei laboral passa ainda a prever que os empregadores têm o dever de abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo “situações de força maior”, constituindo contraordenação grave a violação desta norma.

Esta nova norma aplica-se a todos os trabalhadores, quer estejam em regime presencial ou em teletrabalho.