Despesas de teletrabalho sem faturas são tributadas em IRS

Empresas e trabalhadores terão de pagar imposto quando a compensação assume a forma de prémio ou subsídio, sem conexão direta com o acréscimo das despesas, esclarece a AT.

A compensação paga pela empresa ao trabalhador pelo acréscimo dos custos com o teletrabalho será sempre tributada, em sede de IRS, quando não houver faturas que comprovem o aumento efetivo da despesa. Nesta circunstância, entidade empregadora e o trabalhador terão de pagar imposto.

"O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as despesas adicionais efetivas por parte do trabalhador, determina a tributação em sede de IRS", esclarece o fisco. Neste caso, e segundo o artigo 2.º do Código do IRS, a compensação pelo aumento dos custos do teletrabalho assume a forma de prémio ou subsídio e, como tal, terá sempre de ser sujeito a IRS.

Só estão isentos "os reembolsos de despesas adicionais suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas", revela ainda a Autoridade Tributária. De acordo com o artigo 168.º do Código do Trabalho, estes valores pagos aos trabalhadores "não são considerados rendimento em sede de IRS", sublinha a AT.

Um ano depois de ter entrado em vigor a lei do teletrabalho, a 1 de janeiro de 2022, ficam agora desfeitas as dúvidas sobre o enquadramento fiscal a aplicar ao pagamento do aumento das despesas com o trabalho à distância. Ainda assim, há questões por explicar. A Ordem dos Contabilistas Certificados pediu ao governo, no início do ano passado, que clarificasse o diploma em portaria, no sentido de definir um valor máximo até ao qual o pagamento da compensação pelo teletrabalho estaria isento, independentemente da existência de comprovativos.

lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro obriga as empresas a suportar as despesas acrescidas com o trabalho à distância, nomeadamente as que dizem respeito à energia, internet e aquisição de equipamentos. Mais refere que essa "compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador". O mesmo diploma estabelece que "são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte". Ora, "o problema coloca-se quando não há comprovativo dos custos acrescidos ou quando as faturas estão no nome do cônjuge do trabalhador, por exemplo", adverte a bastonária da Ordem dos Contabilistas, Paula Franco. Sabe-se agora que todas estas situações terão de ser tributadas em sede de IRS.

Há também várias situações em que as empresas chegam a acordo com o trabalhador para o pagamento de um valor fixo, dispensando os cálculos, muitas vezes complexos e de difícil verificação do custo acrescido com o teletrabalho. Nestas circunstâncias, não é possível comprovar se a compensação definida corresponde efetivamente ao custo acrescido que o colaborador teve com o trabalho à distância, pelo que o valor terá de ser tributado. Para se salvaguardarem, muitos empregadores, e por arrasto os trabalhadores, têm feito descontos sobre a compensação pelo custo do trabalho remoto.

Já a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados tem uma perspetiva diferente: "Não conheço empresa alguma que tenha optado por tributar os valores da compensação, porque não são vantagem económica para o trabalhador". Segundo a experiência de Paula Franco, "a maioria dos empregadores define um montante fixo que ronda os 40,50 euros, no máximo 100 euros por mês". A bastonária insiste, contudo, que o executivo deveria definir um valor até ao qual o custo com o teletrabalho estaria livre de impostos como o subsídio de refeição.

No final do ano, os deputados do grupo de trabalho da Agenda para o Trabalho Digno aprovaram uma proposta de alteração do Bloco de Esquerda que prevê a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.

"O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais", estabelece a proposta dos bloquistas. Mas, de acordo com as explicações da AT, esses valores terão sempre de ser comprovados para não serem tributados.

Na ausência de acordo, o método de aferição dos custos extra com o trabalho remoto passa a ter em conta o mês homólogo de trabalho presencial e não apenas o homólogo do ano anterior, segundo a alteração aprovada.