IRS E DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA DE RENDIMENTOS – CONTRIBUINTES ABRANGIDOS

O Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, determina os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos modelo 3 do IRS respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.

O novo regime da declaração automática estabelece que os contribuintes abrangidos devem preencher as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões, de alimentos, ou
  • Rendimentos de prestações de serviços, quando verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  1. Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação;
  2. Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades a que se refere o Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519 (outros prestadores de serviços);
  3. Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE); OU
  4. Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias que não pretendam optar pelo seu englobamento;


b) Obtenham rendimentos apenas em território português de entidade devedora ou pagadora, obrigada à comunicação de rendimentos e retenções;

c) Não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, não atribuídas pela entidade patronal;

d) Sejam residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto valores aplicados em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e regime do mecenato;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes:

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais. Importante: Às liquidações de IRS resultantes da aplicação deste regime da declaração automática, não são aplicadas as seguintes deduções à coleta relativas a:

  1. Dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
  2. Importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
  3. Pessoas com deficiência;
  4. Dupla tributação internacional;
  5. Benefícios fiscais;
  6. Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

Encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico. Mantêm-se dedutíveis à coleta as deduções relativas aos dependentes do agregado familiar e as relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato. Regime aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.