Os planos de ações atribuídos a trabalhadores — cada vez mais comuns nas empresas tecnológicas — podem beneficiar de uma tributação reduzida em IRS. Mas a Autoridade Tributária (AT) avisa – o acesso ao regime depende de prova rigorosa e da verificação de múltiplos requisitos, recusando confirmar à partida a elegibilidade dos planos analisados.
A AT veio esclarecer, numa informação vinculativa recente, o enquadramento fiscal dos planos de participação dos trabalhadores no capital das empresas, como as Restricted Stock Units (RSU) e os programas de compra de ações (Employee Stock Purchase Plan — ESPP).
O entendimento do Fisco confirma que estes instrumentos continuam a ser tratados como rendimentos do trabalho dependente, ainda que com possibilidade de acesso a um regime fiscal mais favorável criado em 2023: “Constituem uma forma de recompensa dos trabalhadores em ações da empresa […] como modo de incentivar a produtividade.”
A AT confirma que os rendimentos provenientes destes planos podem beneficiar de um regime especial: apenas 50% do valor é considerado para efeitos de IRS; aplicação de taxa autónoma de 28%, traduzindo-se numa carga efetiva de cerca de 14%. Este enquadramento resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2023, que criou um incentivo fiscal para reforçar a atratividade das startups e empresas inovadoras.
Contudo, o acesso ao regime depende de critérios exigentes. Entre eles:
“Os ganhos […] são apenas tributados […] e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade” que cumpra os requisitos legais, de acordo com a mesma ficha doutrinária. Além disso, os trabalhadores têm de manter os ativos por um período mínimo de um ano para aceder ao regime.
Apesar da sua natureza financeira, a AT é clara ao enquadrar estes instrumentos como parte da remuneração dos trabalhadores: “Constituem uma forma de remuneração […] traduzindo-se num rendimento do trabalho dependente — categoria A.”
Isto significa que não são tratados como simples ganhos de capital, mas sim como rendimentos laborais, ainda que pagos em espécie — como ações ou direitos sobre ações.
O Fisco vai mais longe, ao sublinhar que a tributação se aplica a uma ampla gama de instrumentos: “Não se limita a tributar ganhos com ações, antes generaliza […] a todos os valores mobiliários e direitos equiparados.”
Num ponto particularmente relevante para multinacionais, a AT esclarece que a análise dos requisitos deve ser feita ao nível da empresa empregadora em Portugal — e não da casa-mãe que criou o plano: “Os requisitos […] devem ser aferidos na esfera da […] entidade requerente, na qualidade de entidade patronal, e não […] da empresa-mãe localizada nos EUA.”
Mesmo quando os planos são definidos fora do país, os rendimentos são considerados como pagos pela entidade portuguesa, desde que exista relação laboral.
Apesar dos esclarecimentos gerais, a AT não confirma a elegibilidade dos planos analisados, deixando margem de incerteza. No caso do plano de RSU aprovado em 2023, o Fisco recusa pronunciar-se: “Desconhecem-se quais as alterações ocorridas ao plano […] bem como da sua elegibilidade para beneficiar do incentivo fiscal.”
Já relativamente ao plano ESPP de 2022, a AT admite a possibilidade de enquadramento no regime, mas condiciona-o à verificação de requisitos no ano anterior: “Devendo obter […] a comprovação de que verifica as condições de despesas de I&D […] no ano anterior à aprovação do plano.”
Outro ponto-chave é o ónus da prova. A AT deixa claro que cabe às empresas demonstrar que cumprem os critérios de inovação, nomeadamente através de investimento em I&D: “Cabe à empresa comprovar que verifica as condições […] e à AT a verificação dos respetivos elementos de prova.” Essa validação compete a entidades como a Agência Nacional de Inovação, sobretudo quando estejam em causa despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE.
“Sobre esta questão, cabe apenas referir que a verificação de condições como despesas de I&D previstas no artigo 36º do Código Fiscal ao Investimento é da competência da ANI (Agência Nacional de Inovação), atual AI 2 [Agência para a Investigação e Inovação], nos termos do n.º 1 do art.º 40.º deste diploma, embora para efeitos do SIFIDE”, segundo a mesma informação vinculativa.
O Fisco recorda ainda que existe um regime transitório para planos aprovados antes de 2023, permitindo que também possam beneficiar do novo enquadramento, desde que cumpram certos requisitos: “Pretendeu o legislador não prejudicar as entidades que […] não tinham o respetivo estatuto reconhecido.”
Apesar da criação de um regime mais favorável para atrair talento e incentivar a participação dos trabalhadores no capital das empresas, a interpretação da AT mostra que a aplicação prática continua dependente de análise caso a caso.